O pagamento da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) é de caráter obrigatório, devido à natureza tributária parafiscal da contribuição sindical, respaldada no art. 149, da CF/88, e, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a qual destacamos a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 126.

 

A Lei Ordinária nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, apenas passou a exigir das entidades sindicais formalidades para o recolhimento e desconto da contribuição sindical, não extinguindo o tributo sindical, nem tornando facultativa.

 

Qualquer alteração nesse instituto deveria ser feito por meio de Lei Complementar e não por mera Lei Ordinária, que não tem o condão de alterar matéria relativa a legislação tributária, razão pela qual o não pagamento da contribuição sindical acarreta nas infrações previstas na lei, além da suspensão do exercício profissional, conforme dispõe o art. 599 da CLT.

 

Jurídico Sindicato dos Médicos Veterinários no Estado do Rio Grande do Sul (Simvet/RS)